RESOLUÇÃO Nº 07 / CONPRESP / 2017 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 643ª e 763ª Reuniões Ordinárias realizadas em 24 de abril de 2017 e 10 de outubro de 2022, respectivamente, CONSIDERANDO o valor arquitetônico dos remanescentes do antigo Edifício do Hospital Militar da Força Pública, representativo da aplicação dos preceitos higienistas vigente no século XIX e XX, em projetos arquitetônicos hospitalares; CONSIDERANDO a singularidade do projeto para o edifício do Hospital Militar da Força Pública para arquitetura paulistana e para a obra do engenheiro-arquiteto Francisco de Paula Ramos de Azevedo; CONSIDERANDO que o antigo Edifício do Hospital Militar da Força Pública é parte integrante do complexo militar existente no bairro da Luz, cujo histórico está intimamente vinculado ao desenvolvimento político social da sociedade brasileira; CONSIDERANDO o valor histórico e urbano da área onde está instalado, o bairro da Luz e da implantação do edifício do Antigo Hospital Militar da Força Pública para o desenvolvimento e crescimento da cidade de São Paulo; e CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nº 2013-0.133.745-1 e 6025.2022/0023372-8. RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR o ANTIGO EDIFÍCIO DO HOSPITAL MILITAR DA FORÇA PÚBLICA, situado na Rua Doutor Jorge Miranda nº 264, 368, 346 e 658 e Rua João Teodoro nº 413, no bairro da Luz, Prefeitura Regional da Sé (Setor 018 - Quadra 081 - Lotes 0005-0 e 0006-9 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), objeto da matrícula  109.265 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo. Artigo 2º - Deverão ser preservados os elementos externos e arquitetônicos da edificação principal, e os seguintes elementos internos: - Vitrais; - Escadarias; - Ornamentações e detalhes em pilares, tetos e paredes originais das salas do piso superior, da ala esquerda da edificação. Artigo 3º - Qualquer intervenção na edificação e seus elementos construtivos deverá ser previamente submetida à apreciação do DPH e aprovação do CONPRESP. Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade. DOC 31/08/2017 – p 12 e 13 DOC 03/03/2023